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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893


Art. 6º

Fica o Presidente autorizado a conceder à Companhia Viação Férrea Sapucaí garantia de juros de 6% ao ano, durante trinta anos, sobre o capital não excedente de 30:000$000 por quilômetro, para a construção, uso e gozo de um ramal férreo que, partindo do Bom Jardim ou de outro ponto mais conveniente da linha-tronco da referida estrada de ferro vá ter à cidade do Turvo, prevalecendo para este ramal a zona garantida pela lei e contrato já feito com o governo.