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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893


Art. 7º

Continua em inteiro vigor a disposição da Lei nº 3.648, de 1º de setembro de 1888, da extinta assembléia provincial, referente à colocação das oficinas da companhia na cidade de Cristina.