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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893

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Art. 3º

O Presidente do Estado, para mais pronta realização das linhas férreas referidas, que terão ambas a bitola de um metro entre trilhos, poderá fazer as combinações financeiras que julgar necessárias, levantando capitães, contanto que o ônus para o Estado não exceda a 6% e nem ao prazo da garantia de juros.

Parágrafo único

Igual autorização é concedida ao Presidente do Estado para o fim de facilitar às empresas concessionárias das estradas de ferro Sapucaí, Muzambinho, Bahia e Minas, Teófilo Otoni a São João Batista, São João Batista a Montes Claros, e de Montes Claros a Extrema, a conclusão das obras de construção das respectivas linhas, debaixo das seguintes condições: 1º Os capitães a que se refere esta autorização, não poderão exceder aos atualmente garantidos a cada uma das cinco últimas empresas, e, no caso de ser mantida a garantia de juros, esta não excederá de 6% anualmente e nem o prazo para a mesma a trinta anos. 2º À Companhia Viação Férrea Sapucaí serão garantidos os juros sobre o capital de 18.736:502$162, necessário para construção da linha que parte do Rio Preto, na divisa deste Estado com o do Rio de Janeiro, e passa por Soledade, Cristina, Itajubá e Pouso Alegre, e termina no Rio Eleutério, divisa deste Estado com o de São Paulo, e do ramal de São José do Paraíso. 3º A Companhia Viação Férrea Sapucaí desistirá do privilégio e garantia de juros de que goza para a construção do ramal de Lavras e se obrigará a desistir do privilégio para a construção do ramal do Lambari e de seu prolongamento até Pouso Alegre se assim for julgado conveniente, a juízo do governo. 4º A autorização de que trata o presente artigo, no que diz respeito à Estrada de Ferro Muzambinho, limita-se ao capital necessário para a construção da linha que parte da cidade de Lavras e vai ter às divisas do Estado de São Paulo. 5º Esta empresa, assim como as concessionárias das linhas que partem da cidade de Teófilo Otoni em demanda de São Francisco, se obrigarão a fazer nos respectivos traçados as modificações exigidas pelo governo a fim de melhorar as condições técnicas e obter o maior encurtamento das linhas em relação ao ponto objetivo das mesmas. 6º Caso o Presidente do Estado não consiga entrar em acordo com a Companhia Bahia e Minas, para execução da presente lei, e seja declarada a caducidade da concessão feita a essa companhia, conforme estatui a cláusula 17ª do contrato de setembro de 1886, fica o governo autorizado a desapropriar a referida via férrea e a fazer prosseguir a sua construção, quer arrendando o serviço com quem mais vantagens oferecer, quer vendendo-a ou arrendando-a como mais conveniente pareça. 7º O Presidente do Estado poderá entrar em negociação e celebrar acordo com os governos dos Estados limítrofes, com o fim de acelerar a construção das estradas de que trata a presente lei e salvaguardar os interesses mineiros.