Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão concedidos a quem contratar a construção das referidas linhas os seguintes favores: 1º Privilégio, por cinqüenta anos, de uma zona de trinta quilômetros para cada lado do eixo das linhas; 2º Garantia de juros pelo prazo de trinta anos, não excedente a 6% ao ano, sobre o capital necessário, podendo atingir o custo quilométrico de 50:000$000.
Parágrafo único
Os demais favores feitos a concessões congêneres, os ônus que forem assumidos pelos contratantes e os prazos para começo e terminação das linhas serão estipulados no respectivo contrato.