Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973
Dispõe sobre a unidade de tesouraria e a execução financeira do Estado e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1973.
Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado.
Fica incluída no Sistema de Unidade de Tesouraria, previsto no "caput" deste artigo, a execução orçamentária e financeira de recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da administração indireta que recebam transferências do Estado.
Fica assegurado aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o cumprimento das disposições constitucionais no que se refere ao disposto neste artigo.
As atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) (Vide art. 55 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
O sistema de unidade de caixa engloba todas as receitas previstas, as despesas e operações de crédito legalmente autorizadas.
A receita orçamentária do Estado, centralizada no Sistema de Unidade de Tesouraria, compreende: (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
os dividendos e demais receitas patrimoniais; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
outras receitas orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
outras transferências da União, salvo disposição em contrário contida de legislação federal; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual. (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
- O produto da arrecadação de qualquer receita ou transferência ativa não poderá sofrer deduções, compensações ou retenções totais ou parciais de qualquer natureza, independentemente de vinculações determinadas por lei. (Vide art. 6º da Lei nº 6.726, de 9/12/1975.)
Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)
As cotas de despesas e as transferências passivas, a serem liberadas às entidades estaduais, serão fixadas em razão do comportamento da receita, excluídas as receitas com operações de crédito.
As operações de crédito serão realizadas exclusivamente pelo órgão central de administração fazendária, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Para atendimento dos compromissos decorrentes da dívida pública mobiliária do Estado será mantido em instituição financeira oficial, o Fundo da Dívida Pública.
Através de convênio com instituição financeira oficial, parte dos recursos do Fundo da Divida Pública será utilizada para sustentação e garantia de liquidez dos títulos públicos estudais.
O montante do Fundo da Dívida Pública, destinado a finalidade definida no artigo, será determinado pelo Poder Executivo, em função do montante dos títulos estaduais em circulação e das condições do mercado.
Os recursos do Fundo da Dívida Pública, eventualmente disponíveis, poderão ser aplicados em operações lastreadas em títulos da dívida pública da União e dos Estados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.523, de 11/12/1974.)
O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.". (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 10 - As instituições financeiras, que, sob qualquer forma, sejam depositárias de recursos públicos do Estado ficam obrigadas a fornecer ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças as informações necessárias ao cumprimento da presente lei. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 31/7/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 31/7/2006.