Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cotas de despesas e as transferências passivas, a serem liberadas às entidades estaduais, serão fixadas em razão do comportamento da receita, excluídas as receitas com operações de crédito.