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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 5º

As cotas de despesas e as transferências passivas, a serem liberadas às entidades estaduais, serão fixadas em razão do comportamento da receita, excluídas as receitas com operações de crédito.