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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 8º

Através de convênio com instituição financeira oficial, parte dos recursos do Fundo da Divida Pública será utilizada para sustentação e garantia de liquidez dos títulos públicos estudais.

§ 1º

O montante do Fundo da Dívida Pública, destinado a finalidade definida no artigo, será determinado pelo Poder Executivo, em função do montante dos títulos estaduais em circulação e das condições do mercado.

§ 2º

Os recursos do Fundo da Dívida Pública, eventualmente disponíveis, poderão ser aplicados em operações lastreadas em títulos da dívida pública da União e dos Estados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.523, de 11/12/1974.)