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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 3º

A receita orçamentária do Estado, centralizada no Sistema de Unidade de Tesouraria, compreende: (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

I

a receita tributária; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

II

os dividendos e demais receitas patrimoniais; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

III

outras receitas orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

IV

outras transferências da União, salvo disposição em contrário contida de legislação federal; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

V

as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independente de sua prévia inclusão no orçamento anual. (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

Parágrafo único

- O produto da arrecadação de qualquer receita ou transferência ativa não poderá sofrer deduções, compensações ou retenções totais ou parciais de qualquer natureza, independentemente de vinculações determinadas por lei. (Vide art. 6º da Lei nº 6.726, de 9/12/1975.)