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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 4º

Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)