Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)