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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 9º

O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.". (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 10 - As instituições financeiras, que, sob qualquer forma, sejam depositárias de recursos públicos do Estado ficam obrigadas a fornecer ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças as informações necessárias ao cumprimento da presente lei. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ====================================== Data da última atualização: 31/7/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000