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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973

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Art. 1º

Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º

Fica incluída no Sistema de Unidade de Tesouraria, previsto no "caput" deste artigo, a execução orçamentária e financeira de recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da administração indireta que recebam transferências do Estado.

§ 2º

Fica assegurado aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o cumprimento das disposições constitucionais no que se refere ao disposto neste artigo.

§ 3º

As atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.) (Vide art. 55 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)