Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.194 de 26 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atendimento dos compromissos decorrentes da dívida pública mobiliária do Estado será mantido em instituição financeira oficial, o Fundo da Dívida Pública.