Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973
Dispõe sobre o Fundo de Investimento e Participação - FIP, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1973.
O Fundo de Investimento e Participação - FIP, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.048, de 5 de dezembro de 1972, destina-se a subsidiar encargos financeiros e a subscrever e integralizar o capital de empresas que executam projetos considerados de relevância para o desenvolvimento do Estado, bem como para financiar empreendimentos de sentido econômico e social. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)
rendimentos resultantes de aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo, vedada qualquer dedução, mesmo que a título de administração.
O FIP será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado determinar a prioridade na subscrição do capital das empresas selecionadas, ouvidos os órgãos interessados nos projetos.
Às disponibilidades financeiras do FIP serão aplicadas obrigatoriamente em papéis da dívida pública ou títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais.
O gestor do FIP encaminhará à Inspetoria Geral de Finanças balancetes semestrais, demonstrando sua situação em 30 de junho e 31 de dezembro, para efeito de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
A prestação de Contas do FIP será encaminhada pelo seu gestor ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação vigente.
Por ato do Poder Executivo, o FIP poderá vender em bolsa de valores ações que estejam integradas em seu patrimônio, desde que o produto da venda seja vinculado a novas aplicações, nos termos do artigo 1º.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ------------------------------------------- Data da última atualização: 19/07/2013.