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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973

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Art. 7º

Por ato do Poder Executivo, o FIP poderá vender em bolsa de valores ações que estejam integradas em seu patrimônio, desde que o produto da venda seja vinculado a novas aplicações, nos termos do artigo 1º.