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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973

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Art. 3º

O FIP será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado determinar a prioridade na subscrição do capital das empresas selecionadas, ouvidos os órgãos interessados nos projetos.