Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FIP será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado determinar a prioridade na subscrição do capital das empresas selecionadas, ouvidos os órgãos interessados nos projetos.