Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O gestor do FIP encaminhará à Inspetoria Geral de Finanças balancetes semestrais, demonstrando sua situação em 30 de junho e 31 de dezembro, para efeito de incorporação ao Balanço Geral do Estado.