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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973

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Art. 5º

O gestor do FIP encaminhará à Inspetoria Geral de Finanças balancetes semestrais, demonstrando sua situação em 30 de junho e 31 de dezembro, para efeito de incorporação ao Balanço Geral do Estado.