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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973

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Art. 1º

O Fundo de Investimento e Participação - FIP, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.048, de 5 de dezembro de 1972, destina-se a subsidiar encargos financeiros e a subscrever e integralizar o capital de empresas que executam projetos considerados de relevância para o desenvolvimento do Estado, bem como para financiar empreendimentos de sentido econômico e social. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)