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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973

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Art. 2º

Constituem recursos do FIP:

I

dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II

dividendos, desdobramentos e bonificações que couberem ao capital subscrito pelo Fundo;

III

recursos provenientes de empréstimos internos e externos, contraídos pelo Tesouro Estadual;

IV

doações e transferências de entidades públicas e privadas;

V

rendimentos resultantes de aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo, vedada qualquer dedução, mesmo que a título de administração.