Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.173 de 12 de novembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FIP:
I
dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
II
dividendos, desdobramentos e bonificações que couberem ao capital subscrito pelo Fundo;
III
recursos provenientes de empréstimos internos e externos, contraídos pelo Tesouro Estadual;
IV
doações e transferências de entidades públicas e privadas;
V
rendimentos resultantes de aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo, vedada qualquer dedução, mesmo que a título de administração.