Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Cria, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Instituto de Técnica Tributária e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1971.
– Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário, o Instituto de Técnica Tributária.
realizar pesquisas e estudos de administração e direito tributário, de caráter geral e específicos;
ministrar diretamente ou através de outras entidades competentes, ou ainda em cooperação com estas, cursos de treinamento e especialização, para funcionários dos órgãos técnicos e jurídicos integrantes do sistema fazendário estadual;
realizar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições fiscais, promovendo a introdução de novas técnicas de fiscalização e arrecadação de tributos;
propor a realização de convênios ou a celebração de contratos com órgãos públicos e entidades particulares para pesquisa, estudos e projetos de sua competência;
executar toda e qualquer atividade relacionada com projetos de natureza tributária e fiscal de interesse do Estado;
imprimir publicações periódicas ou não, sobre matéria técnica e legal, relativa às atividades financeiras do Estado.
– Para cumprir as atividades previstas no artigo anterior, o Instituto de Técnica Tributária terá a seguinte estrutura orgânica:
– Para o atendimento dos encargos de chefia do Instituto de Técnica Tributária, ficam criados, respectivamente, nos Anexos III, III-a e III, III-c da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-13 e 4 (quatro) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8.
– São condições mínimas para o provimento dos cargos previstos no parágrafo anterior: 1) – possuir grau universitário em ciências jurídicas ou econômicas ou contábeis; 2) – ter notória experiência e currículo comprobatório de efetivo trabalho na área de finanças e de tributação.
– Para o desempenho das atividades de ensino e de pesquisa do Instituto de Técnica Tributária, serão contratados especialistas, obedecida a legislação em vigor e observado o programa anual de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.
– Para ocorrer às despesas com execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis José Gomes Domingues