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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971

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Art. 3º

– Para cumprir as atividades previstas no artigo anterior, o Instituto de Técnica Tributária terá a seguinte estrutura orgânica:

I

Serviço Administrativo;

II

Serviço de Pesquisas:

III

Serviço de Projetos e Cursos;

IV

Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 1º

– Para o atendimento dos encargos de chefia do Instituto de Técnica Tributária, ficam criados, respectivamente, nos Anexos III, III-a e III, III-c da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-13 e 4 (quatro) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8.

§ 2º

– São condições mínimas para o provimento dos cargos previstos no parágrafo anterior: 1) – possuir grau universitário em ciências jurídicas ou econômicas ou contábeis; 2) – ter notória experiência e currículo comprobatório de efetivo trabalho na área de finanças e de tributação.

§ 3º

– (vetado).