Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para cumprir as atividades previstas no artigo anterior, o Instituto de Técnica Tributária terá a seguinte estrutura orgânica:
I
Serviço Administrativo;
II
Serviço de Pesquisas:
III
Serviço de Projetos e Cursos;
IV
Serviço de Documentação e Divulgação.
§ 1º
– Para o atendimento dos encargos de chefia do Instituto de Técnica Tributária, ficam criados, respectivamente, nos Anexos III, III-a e III, III-c da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-13 e 4 (quatro) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8.
§ 2º
– São condições mínimas para o provimento dos cargos previstos no parágrafo anterior: 1) – possuir grau universitário em ciências jurídicas ou econômicas ou contábeis; 2) – ter notória experiência e currículo comprobatório de efetivo trabalho na área de finanças e de tributação.
§ 3º
– (vetado).