Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário, o Instituto de Técnica Tributária.
– Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário, o Instituto de Técnica Tributária.