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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971

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Art. 4º

– Para o desempenho das atividades de ensino e de pesquisa do Instituto de Técnica Tributária, serão contratados especialistas, obedecida a legislação em vigor e observado o programa anual de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– (vetado).