Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para o desempenho das atividades de ensino e de pesquisa do Instituto de Técnica Tributária, serão contratados especialistas, obedecida a legislação em vigor e observado o programa anual de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
– (vetado).