Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.