Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto de Técnica Tributária tem por objetivos básicos:
I
realizar pesquisas e estudos de administração e direito tributário, de caráter geral e específicos;
II
ministrar diretamente ou através de outras entidades competentes, ou ainda em cooperação com estas, cursos de treinamento e especialização, para funcionários dos órgãos técnicos e jurídicos integrantes do sistema fazendário estadual;
III
realizar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições fiscais, promovendo a introdução de novas técnicas de fiscalização e arrecadação de tributos;
IV
divulgar estudos, pesquisas e trabalhos que interessem ao direito e à administração tributária;
V
propor a realização de convênios ou a celebração de contratos com órgãos públicos e entidades particulares para pesquisa, estudos e projetos de sua competência;
VI
manter intercâmbio com organizações congêneres do país e do exterior;
VII
executar toda e qualquer atividade relacionada com projetos de natureza tributária e fiscal de interesse do Estado;
VIII
imprimir publicações periódicas ou não, sobre matéria técnica e legal, relativa às atividades financeiras do Estado.