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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.820 de 18 de novembro de 1971

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Art. 2º

– O Instituto de Técnica Tributária tem por objetivos básicos:

I

realizar pesquisas e estudos de administração e direito tributário, de caráter geral e específicos;

II

ministrar diretamente ou através de outras entidades competentes, ou ainda em cooperação com estas, cursos de treinamento e especialização, para funcionários dos órgãos técnicos e jurídicos integrantes do sistema fazendário estadual;

III

realizar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições fiscais, promovendo a introdução de novas técnicas de fiscalização e arrecadação de tributos;

IV

divulgar estudos, pesquisas e trabalhos que interessem ao direito e à administração tributária;

V

propor a realização de convênios ou a celebração de contratos com órgãos públicos e entidades particulares para pesquisa, estudos e projetos de sua competência;

VI

manter intercâmbio com organizações congêneres do país e do exterior;

VII

executar toda e qualquer atividade relacionada com projetos de natureza tributária e fiscal de interesse do Estado;

VIII

imprimir publicações periódicas ou não, sobre matéria técnica e legal, relativa às atividades financeiras do Estado.