Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971
Dispõe sobre a execução do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Estado de Minas Gerais – PASEP-MG. (A Lei nº 5.719, de 22/6/1971, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 13.270, de 27/7/1999, cuja execução foi suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 21, de 21/6/2005, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cível Originária nº 580-6 – Minas Gerais.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1971.
– Fica instituído no Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar Federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de Minas Gerais – PASEP-MG, nos termos desta lei.
– O Tesouro do Estado contribuirá para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A. das seguintes parcelas:
1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973, e subsequentes;
2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Estados, a partir de 1º de julho de 1971.
– Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição.
– As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado contribuição para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
– As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares do Estado, bem como das suas entidades da administração indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
50% (cinquenta por cento) proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
– A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará aos titulares nas entidades mencionadas nesta lei, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
– O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
– Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos, nos termos da Lei Complementar Federal n. 8, a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
– As contas abertas do Banco do Brasil S.A., na forma da Lei Complementar nº 8, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecido os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo dirigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II.
– Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pelo item III do parágrafo anterior, se existir.
– Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.
– Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria.
– O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários do Programa, com base nas informações que lhe prestarão, obrigatoriamente, todos os órgãos da administração direta, indireta e fundações do Estado.
– As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 8, são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidos de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
– O Poder Executivo fica autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, aos encargos com a execução desta lei, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o limite do crédito autorizado, dotações do orçamento de despesas correntes ou de capital do Estado.
– Nos exercícios subsequentes, o orçamento do Estado consignará dotação para ocorrer às despesas com a execução do Programa.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Rafael Caio Nunes Coelho Odelmo Teixeira Costa Fernando Antônio Roquette Reis Alysson Paulinelli Caio Benjamim Dias Ildeu Duarte Filho Fernando Megre Velloso José Gomes Domingues Cícero Dumont Paulo José de Lima Vieira =================== Data da última atualização: 24/7/2017.