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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

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Art. 2º

– O Tesouro do Estado contribuirá para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A. das seguintes parcelas:

I

1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973, e subsequentes;

II

2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Estados, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único

– Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição.