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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

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Art. 5º

– O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

– Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos, nos termos da Lei Complementar Federal n. 8, a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§ 2º

– As contas abertas do Banco do Brasil S.A., na forma da Lei Complementar nº 8, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecido os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo dirigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II.

§ 3º

– Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pelo item III do parágrafo anterior, se existir.

§ 4º

– Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.

§ 5º

– Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria.

§ 6º

– O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários do Programa, com base nas informações que lhe prestarão, obrigatoriamente, todos os órgãos da administração direta, indireta e fundações do Estado.