Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.