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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

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Art. 1º

– Fica instituído no Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar Federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de Minas Gerais – PASEP-MG, nos termos desta lei.