Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares do Estado, bem como das suas entidades da administração indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
I
50% (cinquenta por cento) proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
II
50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único
– A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará aos titulares nas entidades mencionadas nesta lei, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.