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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

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Art. 3º

– As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado contribuição para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.