Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 8, são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidos de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.