Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 8, são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidos de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.