Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Poder Executivo fica autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, aos encargos com a execução desta lei, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o limite do crédito autorizado, dotações do orçamento de despesas correntes ou de capital do Estado.
Parágrafo único
– Nos exercícios subsequentes, o orçamento do Estado consignará dotação para ocorrer às despesas com a execução do Programa.