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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.719 de 22 de junho de 1971

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Art. 8º

– O Poder Executivo fica autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, aos encargos com a execução desta lei, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, até o limite do crédito autorizado, dotações do orçamento de despesas correntes ou de capital do Estado.

Parágrafo único

– Nos exercícios subsequentes, o orçamento do Estado consignará dotação para ocorrer às despesas com a execução do Programa.