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Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950

Cria o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro. (A Lei nº 565, de 29/5/1950, foi revogada pelo inciso I do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.


Art. 1º

Fica criado o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, que funcionará sob a direção de um diretor, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. (Vide Lei nº 1.577, de 10/1/1957.) (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)

Art. 2º

O Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, terá as seguintes finalidades:

a

Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais, com exposição completa, com fotografias e indicações referentes aos meios de transporte, preços de passagens, diárias em hotéis, etc.;

b

Organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, com exposição de gráficos e manutenção de fichários apropriados;

c

Acompanhar nas repartições públicas, através do diretor ou de funcionário categorizado, os expedientes de interesse do Estado e dos municípios, notadamente os relativos a créditos consignados no Orçamento da República, dando pormenorizado e constante conhecimento do assunto aos interessados, aos quais facilitará a utilização de um fichário atualizado do Escritório;

d

Exercer toda e qualquer atividade que for julgada de interesse do Estado.

Art. 3º

Fica criado o seguinte quadro de pessoal para ter exercício no Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro: Cr$ Um Diretor, padrão T, com vencimentos de 5.500,00 Um Chefe de Serviço, padrão P, idem 3.500,00 Um Chefe de Seção, padrão S-34, idem 3.000,00 Um Auxiliar Administrativo, padrão S-22, idem 1.800,00 Dois datilógrafos, padrão S-15, idem 1.100,00

§ 1º

Para os cargos criados pela presente lei, isolados e de provimento efetivo, serão nomeados servidores dos quadros da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

§ 2º

Os cargos ou funções dos servidores aproveitados no quadro do pessoal criado pela presente lei serão automaticamente extintos.

Art. 4º

O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 5º

Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial da importância de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$96.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com pessoal decorrentes na execução da presente lei no corrente exercício.

Parágrafo único

- A manutenção do Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, na importância de dezoito mil cruzeiros (Cr$18.000,00), no corrente exercício, correrá pela verba 075-29 (8573) do Departamento de Economia.

Art. 6º

Fica extinto o Serviço de Informações Econômicas e Turísticas, criado pelo decreto-lei n. 1.654, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1950, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Américo Renê Giannetti José de Magalhães Pinto ================================================================ Data da última atualização: 27/03/2015.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950