Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei dentro de sessenta dias de sua publicação.
O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei dentro de sessenta dias de sua publicação.