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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950

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Art. 1º

Fica criado o Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, que funcionará sob a direção de um diretor, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. (Vide Lei nº 1.577, de 10/1/1957.) (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)