Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, terá as seguintes finalidades:

a

Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais, com exposição completa, com fotografias e indicações referentes aos meios de transporte, preços de passagens, diárias em hotéis, etc.;

b

Organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, com exposição de gráficos e manutenção de fichários apropriados;

c

Acompanhar nas repartições públicas, através do diretor ou de funcionário categorizado, os expedientes de interesse do Estado e dos municípios, notadamente os relativos a créditos consignados no Orçamento da República, dando pormenorizado e constante conhecimento do assunto aos interessados, aos quais facilitará a utilização de um fichário atualizado do Escritório;

d

Exercer toda e qualquer atividade que for julgada de interesse do Estado.