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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950

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Art. 3º

Fica criado o seguinte quadro de pessoal para ter exercício no Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro: Cr$ Um Diretor, padrão T, com vencimentos de 5.500,00 Um Chefe de Serviço, padrão P, idem 3.500,00 Um Chefe de Seção, padrão S-34, idem 3.000,00 Um Auxiliar Administrativo, padrão S-22, idem 1.800,00 Dois datilógrafos, padrão S-15, idem 1.100,00

§ 1º

Para os cargos criados pela presente lei, isolados e de provimento efetivo, serão nomeados servidores dos quadros da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

§ 2º

Os cargos ou funções dos servidores aproveitados no quadro do pessoal criado pela presente lei serão automaticamente extintos.