Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial da importância de noventa e seis mil cruzeiros (Cr$96.000,00), para ocorrer ao pagamento das despesas com pessoal decorrentes na execução da presente lei no corrente exercício.
Parágrafo único
- A manutenção do Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, na importância de dezoito mil cruzeiros (Cr$18.000,00), no corrente exercício, correrá pela verba 075-29 (8573) do Departamento de Economia.