Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1950, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1950, revogadas as disposições em contrário.