Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, terá as seguintes finalidades:
a
Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais, climáticas e cidades de turismo de Minas Gerais, com exposição completa, com fotografias e indicações referentes aos meios de transporte, preços de passagens, diárias em hotéis, etc.;
b
Organizar e manter um serviço de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, com exposição de gráficos e manutenção de fichários apropriados;
c
Acompanhar nas repartições públicas, através do diretor ou de funcionário categorizado, os expedientes de interesse do Estado e dos municípios, notadamente os relativos a créditos consignados no Orçamento da República, dando pormenorizado e constante conhecimento do assunto aos interessados, aos quais facilitará a utilização de um fichário atualizado do Escritório;
d
Exercer toda e qualquer atividade que for julgada de interesse do Estado.