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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.616 de 23 de outubro de 1967

Reorganiza a Penitenciária Agrícola de Neves e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1967.


Art. 1º

A Penitenciária Agrícola de Neves, do Departamento de Organização Penal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passa a ter a seguinte estrutura:

I

Diretoria

II

Subdiretoria IIa - Secretaria IIb - Serviço de Contabilidade IIc - Seção de Execução Contábil IId - Tesouraria IIe - Serviço de Administração IIf - Seção Administrativa IIg - Seção de Suprimentos

III

Inspetoria Geral

IV

Serviço de Antropologia Penitenciária IVa - Seção Médico-Odontológica IVb - Seção de Pesquisas

V

Serviço Penal Va - Seção Judiciária Vb - Seção de Disciplina e Controle

VI

Serviço Social VIa - Seção Educacional VIb - Seção Assistencial

VII

Serviço Industrial VIIa - Seção de Manufatura VIIb - Seção de Fabricação

VIII

Serviço Agrícola VIIIa - Seção Agrícola VIIIb - Seção Pecuária VIIIc - Seção Agro-Industrial.

Art. 2º

A Penitenciária Agrícola de Neves, no que diz respeito às atribuições de seus serviços, terá regulamento próprio baixado em decreto do Executivo.

Art. 3º

Para atender ao disposto no artigo 1º desta lei, ficam criados no Quadro Geral do Estado, 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, 11 (onze) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, 1 (um) cargo de Sub-Diretor, símbolo C-10, e 1 (um) cargo de Inspetor Geral, símbolo C-8.

§ 1º

Os novos cargos de Chefe de Serviço e de Chefe de Seção, de provimento em comissão, criados por esta lei, são de recrutamento limitado e passam a integrar o Anexo III, IIc., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 2º

Os cargos de Diretor, Sub-Diretor e de Inspetor Geral, de provimento em comissão, são de recrutamento amplo e passam a integrar o Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964.

Art. 4º

O Pagamento de pessoal, admitido pela renda de serviço industrial, para prestação de serviços avulsos, só será permitido em atividades específicas do órgão, desde que a prestação desses serviços desaconselhem, para sua execução a criação de cargos ou sanções de natureza permanente.

Parágrafo único

- A prestação de serviço na forma do artigo dependerá de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º

A Penitenciária de Neves manterá um Centro Social, nos termos em que dispuser o Regulamento.

Art. 6º

Para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de NCr$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta cruzeiros novos), podendo, para isso, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de Capital.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA João Franzen de Lima Ovídio Xavier de Abreu

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.616 de 23 de outubro de 1967