Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.616 de 23 de outubro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender ao disposto no artigo 1º desta lei, ficam criados no Quadro Geral do Estado, 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, 11 (onze) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, 1 (um) cargo de Sub-Diretor, símbolo C-10, e 1 (um) cargo de Inspetor Geral, símbolo C-8.
§ 1º
Os novos cargos de Chefe de Serviço e de Chefe de Seção, de provimento em comissão, criados por esta lei, são de recrutamento limitado e passam a integrar o Anexo III, IIc., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
§ 2º
Os cargos de Diretor, Sub-Diretor e de Inspetor Geral, de provimento em comissão, são de recrutamento amplo e passam a integrar o Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964.