Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.616 de 23 de outubro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Pagamento de pessoal, admitido pela renda de serviço industrial, para prestação de serviços avulsos, só será permitido em atividades específicas do órgão, desde que a prestação desses serviços desaconselhem, para sua execução a criação de cargos ou sanções de natureza permanente.
Parágrafo único
- A prestação de serviço na forma do artigo dependerá de prévia aprovação do Governador do Estado.