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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.616 de 23 de outubro de 1967

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Art. 4º

O Pagamento de pessoal, admitido pela renda de serviço industrial, para prestação de serviços avulsos, só será permitido em atividades específicas do órgão, desde que a prestação desses serviços desaconselhem, para sua execução a criação de cargos ou sanções de natureza permanente.

Parágrafo único

- A prestação de serviço na forma do artigo dependerá de prévia aprovação do Governador do Estado.