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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963

Cria a Fundação Educacional Varginhense e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instalar, com sede em Varginha, a Fundação Educacional Varginhense, na forma de estatutos que serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

- A sede denominar-se-á Escola de Laticínios.

Art. 2º

Uma vez criada a Fundação, compete à direção promover as publicações e registros competentes.

Art. 3º

A Fundação terá a finalidade de construir e fazer funcionar a Escola de Laticínios, para formação de laticinistas técnicos e práticos (capatazes e retireiros).

Parágrafo único

- A Escola manterá os seguintes cursos:

I

Curso Técnico de Laticínios, com duração de 2 (dois) anos, para cuja matrícula se exige o curso ginasial completo (certificado da quarta série ginasial);

II

Curso Prático, com duração de três meses, para a formação de operários especializados (capatazes e retireiros);

III

Curso Avulso, para estudo da industrialização do leite, orientação dos fazendeiros pelo ensino e divulgação de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha, transporte de leite e pasteurização, para maior e melhor produção; de promoção de simpósios de exposições de gado e produtos derivados.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

Pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;

II

pelas doações e subvenções feitas pela União, Municípios, entidades públicas e particulares e legados;

III

por subscrições em campanhas realizadas ou promovidas pelas associações de laticinistas do Sul de Minas, rurais, operárias, comerciais, clubes de serviço (Rotary, Lions e assemelhados), inclusive por estabelecimentos industriais de laticínios.

§ 1º

Os bens e direitos só servirão aos fios da Fundação, que poderá ainda instituir bolsas de estudos no país e no estrangeiro, prêmios instrutivos e culturais e promover excursões periódicas.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação poderão ser hipotecados ou gravados, desde que para desenvolvimento o aperfeiçoamento de suas finalidades.

§ 3º

No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, observadas as disposições desta lei.

Art. 6º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, constituído por três membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, cabendo o provimento de um dos cargos e respectiva suplência, a presidentes ou diretores de entidades de classe vinculadas à indústria de laticínios; o provimento de outro e respectiva suplência a professores, técnicos credenciados ou catedráticos; e o provimento de outro e respectiva suplência, a cidadãos votados à coisa pública, radicados à cidade sede da Fundação ou à região onde esta se encontra, preferencialmente industrial de laticínios.

Art. 7º

O Conselho Diretor elegerá seu Presidente, que administrará a Fundação.

Art. 8º

O Diretor da Escola de Laticínios será um técnico nomeado em comissão.

Parágrafo único

- O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinário, economista ou de técnico de laticínios formado pelo Instituto de Laticínios Cândido Tostes, de Juiz de Fora.

Art. 9º

A Fundação ainda poderá:

I

promover a fabricação de rações, a produção de óleos vegetais alimentícios, de chocolate, de bolachas e de outros produtos semelhantes;

II

organizar e instalar cooperativas para a fabricação de laticínios e produtos alimentícios.

Art. 10º

O Conselho Diretor deliberará sobre todos os atos que digam respeito ao funcionamento e à dinamização da Fundação, observado o regulamento próprio, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Roberto Ribeiro de Oliveira Resende Edgar de Godói da Mata Machado José Monteiro de Castro

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