Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Cria a Fundação Educacional Varginhense e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
Fica o Governo do Estado autorizado a instalar, com sede em Varginha, a Fundação Educacional Varginhense, na forma de estatutos que serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Uma vez criada a Fundação, compete à direção promover as publicações e registros competentes.
A Fundação terá a finalidade de construir e fazer funcionar a Escola de Laticínios, para formação de laticinistas técnicos e práticos (capatazes e retireiros).
Curso Técnico de Laticínios, com duração de 2 (dois) anos, para cuja matrícula se exige o curso ginasial completo (certificado da quarta série ginasial);
Curso Prático, com duração de três meses, para a formação de operários especializados (capatazes e retireiros);
Curso Avulso, para estudo da industrialização do leite, orientação dos fazendeiros pelo ensino e divulgação de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha, transporte de leite e pasteurização, para maior e melhor produção; de promoção de simpósios de exposições de gado e produtos derivados.
Pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
pelas doações e subvenções feitas pela União, Municípios, entidades públicas e particulares e legados;
por subscrições em campanhas realizadas ou promovidas pelas associações de laticinistas do Sul de Minas, rurais, operárias, comerciais, clubes de serviço (Rotary, Lions e assemelhados), inclusive por estabelecimentos industriais de laticínios.
Os bens e direitos só servirão aos fios da Fundação, que poderá ainda instituir bolsas de estudos no país e no estrangeiro, prêmios instrutivos e culturais e promover excursões periódicas.
Os bens e direitos da Fundação poderão ser hipotecados ou gravados, desde que para desenvolvimento o aperfeiçoamento de suas finalidades.
No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, observadas as disposições desta lei.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, constituído por três membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, cabendo o provimento de um dos cargos e respectiva suplência, a presidentes ou diretores de entidades de classe vinculadas à indústria de laticínios; o provimento de outro e respectiva suplência a professores, técnicos credenciados ou catedráticos; e o provimento de outro e respectiva suplência, a cidadãos votados à coisa pública, radicados à cidade sede da Fundação ou à região onde esta se encontra, preferencialmente industrial de laticínios.
- O exercício deste cargo é privativo de agrônomo, veterinário, economista ou de técnico de laticínios formado pelo Instituto de Laticínios Cândido Tostes, de Juiz de Fora.
promover a fabricação de rações, a produção de óleos vegetais alimentícios, de chocolate, de bolachas e de outros produtos semelhantes;
O Conselho Diretor deliberará sobre todos os atos que digam respeito ao funcionamento e à dinamização da Fundação, observado o regulamento próprio, aprovado por decreto do Poder Executivo.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Roberto Ribeiro de Oliveira Resende Edgar de Godói da Mata Machado José Monteiro de Castro