Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.075 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação terá a finalidade de construir e fazer funcionar a Escola de Laticínios, para formação de laticinistas técnicos e práticos (capatazes e retireiros).
Parágrafo único
- A Escola manterá os seguintes cursos:
I
Curso Técnico de Laticínios, com duração de 2 (dois) anos, para cuja matrícula se exige o curso ginasial completo (certificado da quarta série ginasial);
II
Curso Prático, com duração de três meses, para a formação de operários especializados (capatazes e retireiros);
III
Curso Avulso, para estudo da industrialização do leite, orientação dos fazendeiros pelo ensino e divulgação de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha, transporte de leite e pasteurização, para maior e melhor produção; de promoção de simpósios de exposições de gado e produtos derivados.